No Direito, “a figura da prescrição não repousa só na ausência da necessidade de aplicação de sanções” ( In Tratado de Direito Penal, de Jescheck ).
A prescrição assenta sobretudo na experiência processual de que, com a crescente distanciação temporal entre a instauração do processo contra-ordenacional e o momento da sentença, aumentam as dificuldades probatórias e, com isso, o crescente perigo de serem tomadas decisões erradas.
Um dos princípios básicos em que assenta o nosso ordenamento jurídico é o que a locução latina de “in dubio pro reo” traduz.
De facto, quando a prova produzida é, na sua maior parte, obtida através de testemunhos orais, estes são tanto mais falíveis quando maior é o distanciamento no tempo em relação aos factos.
Porque a memória é curta. E porque os pormenores se esvaem, ficando apenas a imagem cada vez mais embaciada dos acontecimentos, à medida que o tempo passa.
Foi por essas razões que, já no tempo do Direito Romano se criou o instituto da prescrição, com a finalidade de obviar o risco de erros judiciários. Ao contrário, todavia, do que vulgarmente se lê nos jornais, a prescrição, só por si, não extingue a acção, porque ao Juiz não é dado conhecê-la, salvo quando o arguido ou o réu a invoquem.
Foi, pois, com a louvável intenção de proteger o acusado de erradas sentenças fundadas em provas esbatidas pelo tempo e pela deterioração da memória humana, que se estabeleceram os prazos de prescrição.
Porém, hoje assiste-se ao exagerado uso de expedientes processuais dilatórios tendentes à invocação pelo acusado, “in limine”, do esgotamento dos prazos prescricionais, com vista à obtenção de despacho de arquivamento dos processos antes de proferida sentença.
Expedientes esses, que na verdade, estão apenas ao alcance dos poderosos com riqueza disponível para fazer face às elevadas custas judiciais inerentes ao uso dos mecanismos legais que os permitem.
Basta ler os jornais para nos apercebermos que raramente são noticiados casos de arquivamento, por prescrição, de processos em que o réu seja pessoa de fracos recursos.
Em contrapartida, abundam os casos inversos!
Ou seja, são os fortes que aproveitam, embora legitimamente, os instrumentos legais que, de boa-fé, tinham sido afinal criados para protecção dos fracos...
Rui Felício
A prescrição assenta sobretudo na experiência processual de que, com a crescente distanciação temporal entre a instauração do processo contra-ordenacional e o momento da sentença, aumentam as dificuldades probatórias e, com isso, o crescente perigo de serem tomadas decisões erradas.
Um dos princípios básicos em que assenta o nosso ordenamento jurídico é o que a locução latina de “in dubio pro reo” traduz.
De facto, quando a prova produzida é, na sua maior parte, obtida através de testemunhos orais, estes são tanto mais falíveis quando maior é o distanciamento no tempo em relação aos factos.
Porque a memória é curta. E porque os pormenores se esvaem, ficando apenas a imagem cada vez mais embaciada dos acontecimentos, à medida que o tempo passa.
Foi por essas razões que, já no tempo do Direito Romano se criou o instituto da prescrição, com a finalidade de obviar o risco de erros judiciários. Ao contrário, todavia, do que vulgarmente se lê nos jornais, a prescrição, só por si, não extingue a acção, porque ao Juiz não é dado conhecê-la, salvo quando o arguido ou o réu a invoquem.
Foi, pois, com a louvável intenção de proteger o acusado de erradas sentenças fundadas em provas esbatidas pelo tempo e pela deterioração da memória humana, que se estabeleceram os prazos de prescrição.
Porém, hoje assiste-se ao exagerado uso de expedientes processuais dilatórios tendentes à invocação pelo acusado, “in limine”, do esgotamento dos prazos prescricionais, com vista à obtenção de despacho de arquivamento dos processos antes de proferida sentença.
Expedientes esses, que na verdade, estão apenas ao alcance dos poderosos com riqueza disponível para fazer face às elevadas custas judiciais inerentes ao uso dos mecanismos legais que os permitem.
Basta ler os jornais para nos apercebermos que raramente são noticiados casos de arquivamento, por prescrição, de processos em que o réu seja pessoa de fracos recursos.
Em contrapartida, abundam os casos inversos!
Ou seja, são os fortes que aproveitam, embora legitimamente, os instrumentos legais que, de boa-fé, tinham sido afinal criados para protecção dos fracos...
Rui Felício
Se meto o Pé na argola apenas um MILÍMETRO vou dentro de seguida.
ResponderEliminarOs do dinheiro, entram pela ARGOLA dentro de corpo inteiro e estão sempre bem.
PORQUÊ?
Isto é Justiça?
O dinheiro compra a justiça?
É justo?
Tonito.
(um desabafo do JE)
Ouvi, há umas horas, a notícia que o "processo Casa Pia" havia baixado à primeira instância. Irregularidades processuais, reconhecidas pelo próprio Ministério Público, estiveram na base dessa decisão.
ResponderEliminarOs réus podem indicar novas testemunhas e, se bem entendi, tudo volta à estaca zero.
Parece-me que teremos folhetim por mais uns anos e lá se conseguirá chegar ao arquivamento por prescrição.
Mas ainda bem ... "in dubio pro reo" !
Pois é,Rui.
ResponderEliminarOs princípios de Direito que referes,também os aprendi na mesma Escola.
Só que,ao tempo,a Justiça era respeitada e os seus agentes davam-se ao respeito.
As leis,feitas para regular a vivência dos homens em sociedade,eram claras e de fácil interpretação.
Os Juízes eram uns seres acima de qualquer suspeita(claro,todas as regras têm excepção...) e os advogados dificilmente enriqueciam na sua profissão.
Tanta mudança!Até a mudança prescreve!
Um abraço.
Ó Rui Felício fico aprendendo alguma coisa sobre a maneira de praticar injustiças com a justiça em Portugal e nos outros países.
ResponderEliminarNão será só cá pelo nosso burgo que a justiça tem algumas boas leis...mas nem sempre são bem aplicadas.
E sabes que muitas vezea são os advogados que cansam os juizes...dando-lhes a volta...se defendem os poderosos!
Revejam-se na pouca vergonha da Casa Pia!
Devia fazer corar de vergonha quem permite que a lei proteja os advogados...de quem tem massa!
Pelo menos o Procurador Geral da República já adoeceu...a cabeça estoira por todos os lados com tanta miséria na Justiça!!!!!!!!!!!!e sente-se impotente...para lhe dar a volta!
O Rui Lucas colocou o dedo na ferida. Concordo inteiramente com ele!
ResponderEliminarA resposta ás dúvidas do Rafael estão contidas no que disse o Rui Lucas e na frase final do Carlos Viana.
Com efeito, os advogados fazem o seu papel. Isto é, utilizam todos os meios legais ao seu dispor para defenderem o seu patrocinado das acusações que lhe são feitas. Não para os inocentarem à viva força, mas para lhes garantirem uma sentença justa.
Porque "in dubio pro reo"...
Os abusos ( sei que os há...)e os expedientes dilatórios podem configurar litigância de má-fé.
Compete aos juizes separarem o trigo do joio, o que nem sempre fazem por inexperiência ou receio de assumpção de responsabilidades.
E aqui voltamos ao que disse o Rui Lucas a respeito dos juizes. Recomendo que o leiam com atenção, porque, em poucas palavras está lá tudo dito...
Por estes lados a "prescrição" existe mas quase sempre em relação à data da apresentação da queixa. O Canada inglês faz uma excepção no caso de abusos sexuais e no Quebec, muito provávelmente, a partir da semana passada. A(o) abusada(o) sexualmente, raramente apresenta queixa dentro dos prazos legais: primeiramente acha-se culpada(o) e depois tem vergonha de o expôr publicamente, para mais sabendo-se o que os advogados lhes fazem passar em tribunal. Assim, já um abusador de oitenta anos foi condenado a prisão pelo que fez à irmã ainda criança e com sessenta anos à data da queixa. Caso idêntico de pai e filha. Uma senhora acima dos quarenta anos, viu a sua queixa contra um padre ser negada pois, já tinha passado mais de três anos previstos na lei. Abusada entre os sete e dez anos, jamais teria sido credível na altura. A senhora recorreu à mais alta instância do Quebec, "Cour d’appel", constituída por três juízes. Determinaram que o padre fôsse julgado e que tomassem medidas para alteração da lei, pois a jurisprudência também funciona.O goveno provincial já confirmou que vai rever esta matéria. Insfelizmente, já se sabia que certas pessoas da hierarquia da igreja tinham encoberto padres pedofilos, só que desta vez foi públicamente que o fizeram. Como a relegião não tem culpa dos erros destes homens, continuo católico, mas estra traição aos nossos princípios, doi.
ResponderEliminarSempre houve, e há, uma nata de protegidos da sociedade. Depois há os outros, os menos protegidos ou desprotegidos. Costuma dizer-se que em Portugal a Lei é igual para todos. Pois é.Só que uns são mais iguais que outros. Percebe-se. O vil metal comanda e resguarda os que podem pagar. Óbvio, que isto não invalida o respeito e a admiração de quem, com prestígio e saber, defende os interesses do seus clientes.
ResponderEliminarMas sabe-se, que as figuras ditas mediáticas, gozam de uma espécie de estatuto social de que a maioria dos portugueses não gozam...
A Justiça em Portugal está descredibilizada. As pessoas não acreditam. A eventualidade do processo Casa Pia sofrer um recuo - por uma mera circunstância processual, um qualquer meandro por onde a defesa encontre uma qualquer vulnerabilidade - será a cereja no topo do bolo neste avolumar de descrença dos cidadãos ...
Se o único arguido fosse o tal Silvino, o processo não tinha demorado um terço do tempo que demorou.
ResponderEliminarMas convenhamos que, a ser verdade que o Carlos Cruz foi condenado por um crime que no acórdão se diz ter sido praticado em data incerta ( no espaço de uma semana... ) é absolutamente inaceitável. Demonstra a distracção ou incompetência do Tribunal.
Para se mandar alguém para a prisão, por um crime de violação ou abuso sexual, é preciso provar com toda a clareza,no mínimo, que o acusado tenha estado na data certa, no local certo, na hora certa do facto ocorrido.
Ninguém pode ser condenado com base em factos incertos ou indefinidos.
O advogado fez a sua obrigação ao pedir a nulidade de tal acórdão.
Fosse o Tribunal competente e tal brecha não lhe teria sido proporcionada.
NOTA:
Este comentário é feito na presunção da veracidade das notícias que vieram hoje a lume.
Sabemos todos, porém, que muitas vezes não correspondem com rigor aos factos.
Uma opinião fundamentada careceria de uma leitura de todo o processo e do acórdão...
POIS!
ResponderEliminarClaro que a opinião pública sempre teve a noção que este processo, pelo nomes das pessoas que envolvia, também pela sua complexidade, mas muito também pela qualidade das SOCIEDADES de Advogados, alguns deles feitores das próprias leis e peritos em deixar portas de saída, inúmeros e intermináveis RECURSOS,alguém com poderes para tal reformando o próprio Código Civil para excluir alguns arguidos(mesmo só arguidos)para evitar possiveis escândalos bem danosos para a classe politica, NUNCA TERÁ CONCLUSÃO!
Mais, o ESTADO ou seja NóS CONTRIBUINTES ainda vamos pagar indemenizações elevadíssimas pelos danos morais e materiais causados a tão ilustres SENHORES!
Só não se safam os FARFALHAS!
Como Ramada Curto: "Tenho dito"
Numa coisa ( senão em todas..), estás completamente certo, Rafael:
ResponderEliminarO Estado ( nós todos ), vai ter que indemnizar por danos aqueles que foram "incomodados" pela Justiça, livrando-se dela com uma absolvição ( ou mesmo com o arquivamento puro e simples do seu processo ).
Nisso, as coisas correm normalmente mais céleres do que se pensa. Um dos casos do processo Casa Pia, já obteve sentença favorável ao seu pedido de indemnização.
Só ainda a não recebeu porque o Ministério Público recorreu, como é normal...