Perto de Grândola, o carro guiado pelo Pedro despistou-se, galgou o separador central da auto-estrada e embateu a grande velocidade contra um pesado camião que circulava em sentido contrário.
Os telejornais da noite abriram com a notícia do aparatoso acidente e a repórter, em directo do local, informava, imprecisa, que o Pedro e a sua mulher Fernanda tiveram “morte imediata e simultânea”!
Após os funerais, apresentaram-se à herança, avaliada em um milhão e duzentos mil euros, o Ramiro, pai da Fernanda e o José Alberto, irmão do Pedro, ambos oponentes e ainda em litigância nos tribunais, passado mais de um ano.
Impunha-se fixar o momento exacto da morte de cada um dos cônjuges, casados sob o regime de comunhão geral de bens, porque esse momento é determinante para a partilha dos bens.
Para encurtar razões, segundo o que estabelece o Código Civil:
- Se o Pedro morreu primeiro que a Fernanda
Os 1.200.000 euros pertencem à Fernanda, na sua qualidade de cônjuge sobrevivo, dada a circunstância de o Pedro, “de cujus”, não ter deixado nenhum ascendente nem descendente vivos. ( Artº 2.144º C.C. )
Logo após, pela morte subsequente da Fernanda, concorre à herança o seu pai Ramiro, a quem cabe a totalidade daquele montante de 1.200.000 euros, por ele ser o único ascendente vivo deixado pela Fernanda, e porque ela morreu sem ter tido nenhum descendente.
- Se foi a Fernanda que morreu primeiro
Como ela deixou o seu pai vivo, ao Pedro cabe a metade dos bens do casal que lhe pertencem pelo regime de casamento, constituindo herança a outra metade, que é repartida na proporção de 2/3 para ele e 1/3 para o pai dela ( Artº 2.142º C.C. ). Ou seja, o Pedro fica com 1.000.000 de euros e ao Ramiro, pai da Fernanda, cabem os restantes 200.000.
Logo após a morte subsequente do Pedro, como este não deixou vivo nenhum parente na linha recta, nem ascendente, nem descendente, concorre à herança o sucessível colateral, cabendo assim ao seu único irmão José Alberto, esse montante de 1.000.000 de euros, na sua qualidade de herdeiro exclusivo.
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Veja-se a importância da determinação rigorosa da “hora mortis” do Pedro e da Fernanda, ainda que apenas separadas por breves minutos, batata quente que fica sempre na mão dos médicos e que, estando em jogo avultadas quantias, podem ser alvo de suspeições, quase sempre infundadas.
Como é o caso, verídico, com nomes fictícios, que reporto, de cujo processo já consta um requerimento do José Alberto, para exumação dos cadáveres e reavaliação da "hora mortis" do Pedro que, na autópsia realizada, foi dada como anterior à da sua mulher Fernanda...
Os telejornais da noite abriram com a notícia do aparatoso acidente e a repórter, em directo do local, informava, imprecisa, que o Pedro e a sua mulher Fernanda tiveram “morte imediata e simultânea”!
Após os funerais, apresentaram-se à herança, avaliada em um milhão e duzentos mil euros, o Ramiro, pai da Fernanda e o José Alberto, irmão do Pedro, ambos oponentes e ainda em litigância nos tribunais, passado mais de um ano.
Impunha-se fixar o momento exacto da morte de cada um dos cônjuges, casados sob o regime de comunhão geral de bens, porque esse momento é determinante para a partilha dos bens.
Para encurtar razões, segundo o que estabelece o Código Civil:
- Se o Pedro morreu primeiro que a Fernanda
Os 1.200.000 euros pertencem à Fernanda, na sua qualidade de cônjuge sobrevivo, dada a circunstância de o Pedro, “de cujus”, não ter deixado nenhum ascendente nem descendente vivos. ( Artº 2.144º C.C. )
Logo após, pela morte subsequente da Fernanda, concorre à herança o seu pai Ramiro, a quem cabe a totalidade daquele montante de 1.200.000 euros, por ele ser o único ascendente vivo deixado pela Fernanda, e porque ela morreu sem ter tido nenhum descendente.
- Se foi a Fernanda que morreu primeiro
Como ela deixou o seu pai vivo, ao Pedro cabe a metade dos bens do casal que lhe pertencem pelo regime de casamento, constituindo herança a outra metade, que é repartida na proporção de 2/3 para ele e 1/3 para o pai dela ( Artº 2.142º C.C. ). Ou seja, o Pedro fica com 1.000.000 de euros e ao Ramiro, pai da Fernanda, cabem os restantes 200.000.
Logo após a morte subsequente do Pedro, como este não deixou vivo nenhum parente na linha recta, nem ascendente, nem descendente, concorre à herança o sucessível colateral, cabendo assim ao seu único irmão José Alberto, esse montante de 1.000.000 de euros, na sua qualidade de herdeiro exclusivo.
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Veja-se a importância da determinação rigorosa da “hora mortis” do Pedro e da Fernanda, ainda que apenas separadas por breves minutos, batata quente que fica sempre na mão dos médicos e que, estando em jogo avultadas quantias, podem ser alvo de suspeições, quase sempre infundadas.
Como é o caso, verídico, com nomes fictícios, que reporto, de cujo processo já consta um requerimento do José Alberto, para exumação dos cadáveres e reavaliação da "hora mortis" do Pedro que, na autópsia realizada, foi dada como anterior à da sua mulher Fernanda...
--------------------------------------- Rui Felício
NOTA: Escrevi este texto em 12/09/2002. Desconheço o desfecho do caso.
Uma boa lição de "sucessões".
ResponderEliminarPor isso,tenho dito que as leis estão propositadamente mal feitas,abrindo brechas que permitem complicar o que é simples.
Se calhar,antes do acidente,nenhum dos potenciais herdeiros se perfilou como tal.
Mas 1 milhão e 200 mil euros tornaram-se apelativos.
Por isso,há que chamar "técnicos" que determinem,com rigor,o minuto e o segundo em que cada um morreu.
O normal seria cada um dos "herdeiros" chorarem a morte dos seus familiares e desconhecerem o montante da "herança".
Assim,o mais certo é andarem na litigância até que um dos "técnicos" lhes diga:acabou-se o bago!E agora?!
Chamam fdp uns aos outros e continuam a sua vida.
A "hora da morte",geralmente não é escolhida por quem "parte".
Um artigo que nos explica problemas que aparecem com certas heranças mas que sendo técnicamente justo, até sabemos pelo que o Rui Felício escreve, que dá para aí ficar grande parte do dinheiro derivado à forma como a lei está feita. Já um casal se na hora da morte os conjugues estiverem juntos, não podem morrer descansados. Por aqui é muito hábito os testamentos feitos no notário pois têm a responsabilidade de explicar tudo sobre a lei. No entanto, uma simples folha de papel escrita e assinada, serve legalmente de testamente. Pode no entanto trazer problemas, se a pessoa não tiver conhecimento profundo da lei.
ResponderEliminarÉ por estas e muitas outras razões que eu prefiro «la petite mort»...
ResponderEliminarE, pelo pouco que sei de medicina legal, agora, será bastante problemática a reavaliação precisa da hora mortis. Se a diferença fosse de dias... ou de muitas horas, existem métodos que o determinam com rigor; agora, com uma diferença tão pequena, em corpos exumados... duvido.
ResponderEliminarPura ficçao!Estou de acordo com o Rui Pato.Este problema pode ter existido mas nao hà metodo que o determine com rigôr!Assunto ideal para alimentar as bolsas dos advogados e juizes!!
ResponderEliminarTal e qual como os divorcios!!!!
Puxa! A crise serà tanta por ai que se tenha de recorrer a tudo o que seja motivo de enriquecimento?
Aí,Bobbyzé achas que isto não acontece?
ResponderEliminarEstas estórias de heranças são tranversais à maioria dos países...eu penso que sim e sempre ouvi falar em casos destes e semelhantes!
Bom Ano!
Se tiveres conhecimento do resultado da exumação para detectar hora, minuto, segundo, da "hora mortis", diz-nos.
ResponderEliminarO vil metal chega ao vómito!
Como diria a nossa querida Sãozita: pornografia.
Eu acrescento, ao mais alto nível.